Cinge-se a controvérsia à análise acerca da responsabilidade civil do hospital em decorrência da alegada falha de serviço hospitalar - no caso, ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado -, o que ocasionou o óbito do feto ainda no útero materno.
Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC)"; [...] e "(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8/9/2011).
O Tribunal a quo demonstrou tanto o evento danoso, conduta e o nexo de causalidade, além da indenização ter se dado sob a análise da medida de sua própria culpa, qual seja, a falha na prestação dos serviços.
Portanto, o estabelecimento hospitalar não foi responsabilizada por ato de terceiro, mas sim por sua própria culpa, pois configurado o nexo de causalidade entre sua conduta - má prestação de serviço pela demora para disponibilizar a sala de cirurgia - e o dano causado.
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Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso VIII e 14, caput
Código Civil, arts. 932 e 933
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